LUIS ALFREDO GARCÊS ANJOS
PSDB – PRESIDENTE
REGISTRO DE COMPETÊNCIAS
Seção III
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 24 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 25 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos no art. 64, § 2º e art. 65, da Lei Orgânica do Município;
II – representar a Câmara, em Juízo ou fora dele;
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
IV – requisitar força quando necessário a preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei, e, em face de deliberação do Plenário, ou em decorrência de decisão judicial, expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
VI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VII – reiterar os pedidos de informações ao Prefeito;
VIII – comunicar aos Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da sessão normal;
IX – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenham recebido parecer de Comissões, ou havendo, lhe seja contrário;
X – não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertencente à proposição inicial;
XI – declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra;
XII – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, daqueles concedidos ao Prefeito e às Comissões;
XIII – nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes os substitutos;
XIV – fazer publicar ao atos da Mesa e da Presidência, bem como, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
XV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores que não tenham sido empossados no dia da instalação da legislatura;
XVI – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe a desaprovação de projetos de sua iniciativa bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
XVII – solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XVIII – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, bem como, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
XIX– convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões ou prorroga-las, observando e fazendo observar este Regimento e as leis do Município;
XX – Nomear um diretor administrativo para a Câmara Municipal, cargo subordinado a presidência, que extingue-se com o fim do mandato do presidente;
XXI – Compete ao Presidente nomear dois Assessores Parlamentares para o gabinete da Presidência da Câmara.
XXII – determinar a leitura, pelo Vereador-Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
XXIII – declarar a hora destinada a expediente, a ordem do dia nos prazos facultados aos oradores;
XXIV– organizar e anunciar a ordem do dia;
XXV – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, e não permitir divulgação ou aparte estranhos ao assunto em discussão;
XXVI – interromper o orador que se desviar da questão em debate que tenha seu tempo esgotado ou que falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e em caso de insistência, cassar a palavra, suspender a sessão ou encerra-la definitivamente;
XXVII – proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereadores;
XXVIII – encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotados estes sem pronunciamentos, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;
XXIX – anunciar o que se haverá de discutir e votar e dar o resultado;
XXX – votar nos casos previstos neste regimento;
XXXI – anotar a cada documento a decisão do plenário,
XXXII – resolver soberanamente, qualquer questão de ordem;
XXXIII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
XXXIV – manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir força militar para a evacuação da galeria em caso de ameaça à boa marcha dos trabalhos;
XXXV – anunciar a término das sessões e convocar sessão seguinte;
XXXVI – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXXVII – mediante resolução, nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licença, abonos, férias, demitir e aposentar nos termos da Lei os servidores da Câmara Municipal. Promover-lhes, ademais, as responsabilidades administrativas, civil ou penal;
XXXVIII – fixar no quadro de avisos, até o dia 30 de cada mês balanço orçamentário e financeiro;
XXXIX – proceder as licitações para compras , obras e serviços da Câmara, na forma da legislação pertinente;
XL – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, de sua secretaria;
XLI – fazer, no fim de sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XLII – dar andamento aos recursos interpostos contra aos atos da Mesa ou do Plenário.
Art. 26 – É vedado ao Presidente decidir em questão expressamente definida como da competência do Plenário.
Art. 27 – Ao presidente é facultado o direito de apresentar proposições à considerações do Plenário, mas deve afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 28 – Havendo necessidade de ausentar-se do cargo, o Presidente poderá fazê-lo pelo prazo de 08 (oito) dias, sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de justificativa para tal.
Art. 29 – O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito o voto nos seguintes casos:
I – Eleição na Mesa Diretora
II – quando houver empate de qualquer votação no Plenário; III – nos casos decididos por escrutínio secreto;
IV – na votação das emendas a Lei Orgânica;
V – quando a matéria exigir, para a sua aprovação a votação favorável de 2/3 ou de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 30 – É vedado interromper ou apartar o Presidente, senão com expressa anuência.
Art. 31 – Para efeito de “quorum” o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para votação em plenário.
Art. 32 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha com a função legislativa.