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JOÃO ZECA DA COLÔNIA (Vereador)

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JOÃO ZECA DA COLÔNIA
JOÃO JOSÉ BORGES SOEIRO
PT

REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

Capítulo II Do Plenário

Art. 37 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º – Número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, maioria absoluta e por maioria de dois terços, conforme as determinações deste Regimento.
Parágrafo único – Sempre que não houver determinação explícita as deliberações serão por maioria simples.
Art. 39 – O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se seu voto for decisivo.

TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício do Mandato

Art. 74 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 75 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando estiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
VI – livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis da Câmara Municipal, desde que com prévia autorização da presidência da Câmara.
VII – é assegurado ao Vereador o direito de contar com os serviços de assessoria parlamentar, indicando um nome para o referido cargo;
VIII – Dispor de diárias quando a serviço da Câmara Municipal;
IX – o Vereador no pleno exercício do seu mandato poderá exercer outro cargo, inclusive de Secretário Municipal em outro município, desde que essa outra atividade não interfira na sua atuação parlamentar.
Art. 76 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo os interesse público e as diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 18 e 48.
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar da votação, exceto quando se encontre impedido de faze-lo;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno;
IX – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes da Câmara de paletó e gravata.
Art. 77 – Sempre que o Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
IV – proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação pertinente;
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício Do Mandato e das Vagas

Art. 78 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por motivo de saúde devidamente comprovado por atestado médico oficial, expedido por profissional de reputação ilibada;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a cento e vinte dias;
III – não exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
IV – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município;
§ 1º – Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir o mandato antes que tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º – Investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 3º – O Afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador Jus à remuneração estabelecida.
§ 4º – A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de dois terços dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e IV.
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos I e III a decisão do Plenário será meramente homologatória.
Art. 79 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação da mandato do Vereador.
§ 1º – A extinção se verificará pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º – A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos da legislação vigente.
Art. 80 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir da expedição do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 81 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 82 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara Convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º – O suplente, quando em substituição ao titular da vaga, salvo nos casos em que a substituição se torne em caráter definitivo, não poderá concorrer a cargo na mesa diretora.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar

Art. 83 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 1º No início de cada ano legislativo, os partidos com representação na Câmara indicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3ºAs lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 84. Bancada é a organização de um ou mais Vereadores que se declarem pertencentes à determinada representação ou grupo político.
§ 1º – A bancada deverá indicar à Mesa Executiva, através de documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, o respectivo Líder.
§ 2º – O Líder poderá indicar, dentre os integrantes de sua bancada, o respectivo Vice-Líder, que atuará como seu auxiliar e o substituirá em seus impedimentos.
Art. 85 – Compete ao Líder de bancada, além de outras atribuições regimentais:
I – havendo necessidade, fazer uso da palavra por cinco minutos, em cada sessão, exceto durante a Explicação Pessoal, ou por intermédio de seus liderados, em defesa da linha política que apóiam, desde que não haja matéria em regime de urgência pendente de deliberação.
II – encaminhar votação de qualquer proposição, orientando a sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos;
Art. 86 – As lideranças de bancadas não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o 2º Secretário.
Art. 87 – É facultado ao Prefeito Municipal indicar, através de ofício dirigido à Mesa Executiva, Vereador que interprete o seu posicionamento junto a Câmara Municipal, o qual terá as prerrogativas de Líder de Bancada, e o título de Líder do Governo.
Parágrafo Único – O Líder do Governo poderá indicar um Vice- Líder.

Capítulo IV
Das incompatibilidades e Impedimentos

Art. 88 – As incompatibilidades dos Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, bem como, são impedimentos dos Vereadores aqueles indicados neste Regimento Interno.

Capítulo V
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 89 – O Projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, e o Projeto de Resolução para a fixação da remuneração dos Vereadores, com vigência para a legislatura subseqüente, serão apresentados pela Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização até o final do primeiro período da última sessão legislativa da Legislatura.
Parágrafo Único – Não o fazendo no prazo a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo, à Mesa Executiva.
Art. 90 – Findo o prazo estipulado para apresentação dos respectivos projetos, não sendo estes pela Mesa Executiva ou pela Comissão competente, serão convocadas Sessões Extraordinárias até que se dê a apresentação e aprovação dos projetos.
Art. 91 – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município e os limites máximos previstos no Art. 29, VI da Constituição Federal de 1988
Art. 92 – Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da edilidade para o comparecimento às sessões ordinárias, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução especial ou através da resolução.
Art. 93 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação das despesas, sempre que possível.
Art. 94 – Aos Vereadores, está assegurado o direito a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionados ao exercício do mandato, devidamente comprovadas.

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